O ministro Alexandre de Moraes certificou o trânsito em julgado da ação penal contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e determinou imediatamente o início do cumprimento da pena, escolhendo, ele próprio, o local onde o ex-presidente deve começar a cumprir os 27 anos e 3 meses de prisão.

Atropelou prazos, ignorou possibilidades recursais e reforçou a percepção de que, no Brasil de hoje, a lei mudou de nome: ela agora se chama vontade. A vontade do “salvador da democracia”, Alexandre de Moraes, um ser supremo, infalível e incriticável.

Deltan Dallagnol resumiu isso tudo da seguinte forma:

“Moraes não liquidou só o processo da trama golpista para jogar Bolsonaro e os demais militares na cadeia.

Ele fez mais do que isso: Moraes liquidou a proteção que a lei confere aos cidadãos no Brasil.

A lei virou um brinquedo nas mãos de Moraes.”

Eis a explicação para o que fez Moraes, na respeitável visão do ex-procurador:

“O que aconteceu no processo é, no mínimo, espantoso. A defesa de Bolsonaro tinha diante de si duas vias processuais legítimas: apresentar os segundos embargos de declaração ou interpor embargos infringentes. Só que os prazos não conversavam entre si, e qualquer das escolhas poderia ser usada como justificativa para Moraes liquidar a discussão.​

Se a defesa optasse pelos segundos embargos, com prazo de 5 dias, que venceu na noite da última segunda-feira, Moraes poderia classificar o ato como manobra protelatória e simplesmente declarar iniciada a execução da pena, impedindo, na prática, que os embargos infringentes fossem apresentados. Alguém tem dúvidas de que Moraes faria isso?

Por outro lado, se a defesa não apresentasse os segundos embargos de declaração, poderia apresentar embargos infringentes, que têm prazo de 15 dias, até o dia 3 de dezembro. Os embargos infringentes, uma vez aceitos, têm uma chance real de gerar uma rediscussão do caso, e foi por isso que a defesa adotou esta segunda estratégia.​

Contudo, o que Moraes fez? Decorrido o prazo dos embargos de declaração e antes de decorrido o prazo dos embargos infringentes, Moraes declarou que acabou o jogo. Negou, de saída, a existência de direito aos infringentes, alegando que só caberiam se houvesse pelo menos dois votos divergentes e, no caso Bolsonaro, só havia um, o de Fux.​

Resultado: trânsito em julgado imediato, independentemente da publicação do acórdão, como ele próprio escreveu na decisão. E, em seguida, a ordem de início da execução penal. É difícil encontrar paralelo, no devido processo legal brasileiro, para algo assim, sobretudo em se tratando de um ex-presidente da República.​

A decisão tem dois problemas: suprimiu a discussão sobre o cabimento dos embargos infringentes, porque a tese de que cabem mesmo com um único voto divergente na turma é plausível. Além disso, suprimiu o direito humano, previsto no Pacto de San José da Costa Rica, ao duplo grau de jurisdição.”

Jornal da cidade

By Jornal da Direita Online

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