
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que períodos submetidos a monitoramento eletrônico e recolhimento noturno podem ser considerados como restrição de liberdade e, portanto, descontados da pena aplicada. O entendimento foi firmado em um caso relacionado aos atos de 8 de janeiro e pode produzir efeitos para outros réus que estejam em situação semelhante.
A decisão também representa uma divergência pouco comum em relação ao posicionamento apresentado pelo relator do processo, ministro Alexandre de Moraes. Embora não modifique as condenações já estabelecidas, o entendimento permite que a defesa de outros condenados peça a revisão do tempo restante de cumprimento das respectivas penas.
O caso analisado pelo STF envolve a gerente de Recursos Humanos Simone Macedo, cuja defesa foi representada pela Defensoria Pública da União (DPU). Ela havia sido presa em 9 de janeiro de 2023, no acampamento instalado em frente ao Quartel-General do Exército.
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Em maio de 2025, Simone foi condenada a um ano de prisão pelo crime de associação criminosa. Como preenchia os requisitos previstos na legislação, a pena de prisão foi convertida em medidas restritivas de direitos. Entre as obrigações determinadas estavam o cumprimento de 225 horas de serviços comunitários e a participação obrigatória em um curso relacionado à democracia.
Depois que a condenação se tornou definitiva, ou seja, quando não havia mais possibilidade de recurso, a DPU apresentou um pedido de detração penal. Esse mecanismo permite descontar da pena períodos em que o condenado esteve submetido a determinadas formas de restrição de liberdade durante a tramitação do processo.
Na análise inicial, Alexandre de Moraes reconheceu somente o período de 59 dias em que Simone permaneceu presa preventivamente, entre 9 de janeiro e 8 de março de 2023. O ministro, contudo, não considerou para abatimento os meses seguintes em que ela esteve sujeita ao recolhimento noturno e ao monitoramento por tornozeleira eletrônica.
A Defensoria Pública recorreu da decisão e argumentou que as medidas cautelares impostas posteriormente também representaram uma limitação significativa à liberdade da ré. Segundo a tese apresentada, essas restrições deveriam ser contabilizadas como tempo de cumprimento de pena para fins de execução.
No julgamento pelo colegiado, prevaleceu a posição do ministro Cristiano Zanin. Ele foi acompanhado por André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Alexandre de Moraes, por sua vez, recebeu os votos de Nunes Marques, Dias Toffoli e Flávio Dino.
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