Um imóvel vendido por R$ 4 milhões em fevereiro de 2024 foi revendido por R$ 9,4 milhões em março do mesmo ano ao então ministro da Justiça Ricardo Lewandowski — uma valorização de 135% em apenas um mês.

O vendedor foi Alan de Souza Yang, conhecido como “China”, empresário investigado pela Polícia Federal em esquemas de sonegação bilionária e apontado por reportagens como tendo ligações com o PCC. Yang já era alvo da PF havia anos, condenado por adulteração de combustíveis e investigado por fraudes fiscais em postos.

Um mês após a compra pelo então ministro, o imóvel foi bloqueado pela Justiça e permanece assim até hoje. Em síntese: o ministro pagou mais que o dobro por uma casa de um investigado, que logo depois foi sequestrada judicialmente.

Lewandowski afirma que a aquisição ocorreu de boa-fé, que não conhecia os vendedores e nunca teve contato prévio com eles. Diz ainda que tenta resolver a situação, seja pela regularização do imóvel, seja, eventualmente, pela devolução com ressarcimento, alegando que nunca pôde exercer plenamente a posse.

A dúvida permanece: como realizar uma negociação milionária sem investigar adequadamente os vendedores?

A seguir, a íntegra do posicionamento do ex-ministro:

Antes de adquirir a casa onde reside, por meio de empresa de administração de bens, o ministro jamais teve qualquer contato com a antiga proprietária nem com seu marido, tendo sido apresentado ao casal por um corretor de imóveis no início de 2024.
O imóvel foi comprado pela vendedora por um preço equivalente àquele pago por seu antecessor, que, por sua vez, o adquiriu de um banco privado, mediante alienação fiduciária, posteriormente cancelada, a qual teve origem numa ação de execução por falta de pagamento, seguida de hasta pública frustrada.
Previamente à compra do imóvel, a atual adquirente tomou os cuidados de praxe, exigindo da vendedora a exibição de certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal, bem como de débitos tributários e trabalhistas, além de certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis, dentre outras, as quais foram apresentadas e arquivadas no cartório que lavrou a escritura de venda e compra.
A vendedora, ademais, declarou, formalmente, sob as penas da lei, que “não existem fatos, ações, protestos, execuções ou quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais que afetem o imóvel objeto desta escritura e a segurança deste negócio”.
Declarou, ainda, que não possui “domicílio em paraíso fiscal no exterior ou em país com tributação favorecida ou regime privilegiado”.
Na sequência, a vendedora alienou o imóvel pelo valor de mercado praticado à época, lavrando-se a escritura correspondente, que foi registrada, sem qualquer impedimento, no Registro de Imóveis competente, transação essa regularmente contabilizada e declarada à Receita Federal.
Posteriormente, a adquirente veio a saber que o imóvel foi objeto de sequestro por parte da Justiça Federal, passando a respectiva anotação a constar da matrícula do imóvel.
Tendo em conta que a transação foi integral e legalmente concluída, tratando-se de ato jurídico perfeito, a adquirente, na qualidade de terceira de boa-fé, está cobrando da vendedora a regularização do imóvel, sob pena de responder pela evicção de direito.

No desfecho político, Luiz Inácio Lula da Silva admitiu publicamente que tinha conhecimento dos fatos relacionados a Lewandowski e ao caso Banco Master, ampliando o debate sobre responsabilidades e transparência no episódio.

By Jornal da Direita Online

Portal conservador que defende a verdade, a liberdade e os valores do povo brasileiro. Contra a censura, contra o comunismo e sempre do lado da direita.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode compartilhar essa página copiando o link dela