Defesa de Daniel Silveira dá tacada de mestre e usa decreto de Lula para liberar o ex-deputado Defesa de Daniel Silveira dá tacada de mestre e usa decreto de Lula para liberar o ex-deputado Defesa de Daniel Silveira dá tacada de mestre e usa decreto de Lula para liberar o ex-deputado Pular para o conteúdo principal

Defesa de Daniel Silveira dá tacada de mestre e usa decreto de Lula para liberar o ex-deputado

Os advogados de Daniel Silveira solicitaram ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (3), a concessão de indulto natalino ao ex-deputado, tendo como base o decreto editado em 23 de dezembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Como de praxe, o chefe do Executivo concedeu o benefício de fim de ano a algumas pessoas, mas Silveira não foi contemplado. A defesa argumenta que o ex-parlamentar também deveria ter sido incluído, uma vez que, na data de publicação do decreto, ele estava em livramento condicional e restavam menos de seis anos para o cumprimento total da pena. “Não menos importante, agradecer ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por corrigir a maior injustiça já vista na história deste país”, pontuaram os advogados em nota. Daniel Silveira foi condenado em abril de 2022 a oito anos e nove meses de prisão em regime fechado, pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo. Em outubro daquele ano, ele passou ao regime semiaberto, e, em dezembro, obteve liberdade condicional. Entretanto, o benefício foi revogado pelo STF no mesmo mês, após a verificação de que Silveira teria descumprido condições impostas. A defesa alega que ele enfrentou uma emergência médica e, por essa razão, estava fora de casa em horário não permitido. No requerimento apresentado ao STF, os advogados sustentam que no dia da publicação do decreto de Lula a liberdade condicional de Silveira ainda não havia sido revogada. Em 2024, Lula concedeu indulto de Natal a condenados em livramento condicional ou em regime aberto, cujo restante da pena não excedesse seis anos, no caso de não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes. Também foram beneficiados aqueles que cumpriam pena de até oito anos e já haviam cumprido um quinto, ou de até 12 anos com pelo menos um terço da pena cumprida. Além disso, não foram incluídas pessoas condenadas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, bem como por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, organização criminosa, lavagem de dinheiro, terrorismo, racismo, violência contra a mulher, crime ambiental ou crimes contra a administração pública. O indulto também contemplou presos que estão há 15 anos sem deixar a cadeia e não cometeram novos delitos, além de mulheres grávidas de alto risco e pessoas com HIV em estágio terminal.

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